USUCAPIÃO

A usucapião é um instituto jurídico muito antigo cuja sua reminiscência nos leva a Roma antiga, com previsão na Lei das XII Tábuas. No ordenamento jurídico brasileiro já constava no Código Civil de 1916, mas foi com a Constituição Federal de 1988 que a usucapião ganhou elevado status social ampliando as espécies do instituto com um pano de fundo mais existencialista em detrimento do aspecto patrimonialista de outrora.

Na mesma senda veio o Código Civil de 2002, vigente atualmente, com essa mesma toada existencialista, tendo como fundamento e norte a ser seguido o princípio da função social da propriedade, dessa forma o Código Civil atual diminuiu alguns prazos da usucapião, além de ter criado outras espécies da usucapião.

Após essa pequena introdução cabe esclarecer a todos vocês para que serve esse instituto, e como ele pode facilitar a vida de muitos “proprietários” que não possuem o título de proprietário.

Pois bem, a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade imóvel e móvel, mas aqui estamos tratando apenas de imóveis. Prosseguindo, então, a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade imóvel de maneira originária.

Observa-se que é proprietário apenas aquele que consta na matrícula do imóvel, no entanto na realidade brasileira milhares de imóveis são negociados sem que a matrícula do imóvel seja alterada.

Assim, na utopia legislativa para se negociar um imóvel é necessário que o comprador, além de inúmeros outros documentos necessários, verifique na matrícula do imóvel quem é o proprietário, negocie com este, faça uma escritura pública de compra e venda que custa caro, pague o ITBI – Imposto Transmissão de Bens Imóveis – cuja alíquota em média gira em torno de 3% sobre o valor do imóvel, e depois ainda leve a registro essa escritura no registro de imóveis que também custa caro. Pois bem caros leitores, é uma burocracia tremenda de uma país retrogrado.

No entanto, na realidade cotidiana as relações envolvendo imóveis são feitas em sua grande maioria pelo velho e sempre “contratinho de gaveta” na qual não se adquire NADA além da posse do imóvel, e dessa forma o imóvel vai passando de uma pessoa para outra por contratos particulares, no entanto no meio do caminho pessoas falecem, se divorciam, desaparecem etc., até que chegue em você meu caro que quer regularizar o imóvel só que você providencia uma certidão da matrícula do imóvel e nem imagina quem é aquele fulano que consta como proprietário, e o pior você sequer tem o contato ou sabe do paradeiro de quem te “vendeu” o imóvel.

Dessa forma, surge a usucapião como uma maneira de regularizar a sua situação e você “adquirir o seu imóvel”, pois dependendo de quanto tempo você está na posse do imóvel 15, 10, 5, ou 2 anos, você poderá ingressar na justiça com uma ação de usucapião, ou requerer a usucapião extrajudicialmente no registro de imóveis competente, em qualquer situação assistido por um advogado.

Então você pergunta, mas como vou ter a matrícula do imóvel em meu nome se eu não conheço o fulano que consta como proprietário do imóvel?

Simples meu caro, lembra quando eu te falei que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, pois então você vai adquirir o imóvel sem nenhuma relação de continuidade com aquele fulano que consta da matrícula que você nem conhece, ou conhece e já faleceu enfim …

Por fim, para terminar e te informar do que é mais relevante porque tem relação com o seu bolso, é que na usucapião você não paga escritura pública, tampouco ITBI, além do que meu caro, se você tiver direito ao benefício da gratuidade da justiça você também não paga taxa judiciária, tampouco paga pelo registro da matrícula no registro de imóveis, viu que maravilha !

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