Negativação indevida SCPC SERASA
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Existem diversas hipóteses que o consumidor pode ter seu nome “SUJO” junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e/ou SERASA.
Deste modo o consumidor prejudicado que tenha seu nome levado ao rol de maus pagadores SCPC/SERASA/CARTÓRIO PROTESTO, tem que de imediato em alguns casos realizar BOLETIM DE OCORRÊNCIA, bem como guardar “print” do SCPC e SERASA, para que possa comprovar perante a justiça.
A justiça tem concedido liminar para excluir o nome do consumidor do SCPC/SERASA normalmente quando devidamente instruído com a documentação necessária de 07 a 15 dias.(para limpar o nome)
Neste mesmo processo em que o juiz concede liminar é pleiteado também danos morais com condenações que giram em torno de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, conforme podemos observar algumas ações em que nosso escritório atuou:
Luciano Maurício Martins (OAB 270885/SP) D.J.E Teor do ato: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível a dívida no valor de R$ 4.284,49, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e com incidência de juros desde a data do arbitramento pela tabela prática do TJSP. Deixo de condenar a parte vencida em custas de sucumbência, à inteligência do artigo 54 da Lei 9.099/1995. P.R.I.”
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido na ação movida em face de Via Varejo S/A, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica descrita na inicial e condenar a ré a pagar à autora o montante de R$10.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a prolação da sentença, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a antecipação da tutela. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados: a) do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso; b) em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 532,65 (Guia DARE-SP, Código 230-6). Em caso de haver mídia eletrônica (CD/DVD) juntados no processo, deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 40,30 (Guia FEDTJ, código 110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja retirada pela parte que procedeu a juntada; c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, sob pena de inutilização dos mesmos. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Registre-se. Audiência encerrada às 14:45 horas. Nada mais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ação trata de contestação de compra realizada em nome da autora. De início, afasto a preliminar levantada pelo requerido, por não vislumbrar necessidade de produção de prova pericial para deslinde da causa, sem olvidar que a simples necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados. Relata a autora que está sendo cobrado pelos réus referente uma dívida no valor de R$ 19.800,00, referente compra de móveis, produtos que afirma que nunca adquiriu. Diante dos fatos, requer a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. O réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.,(…) Então, tem-se como justa indenização o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ). Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexigível a quantia de R$ 19.800,00, que foi objeto de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) determinar a expedição de ofício ao SCPC e SERASA com vistas à exclusão do nome da autora do respectivo rol de inadimplentes, OFICIE-SE; c) condenar os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e SYLVIA DESIGN, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a contar da data de inscrição (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
É importante observar que para que ganhe os danos morais o consumidor não tenha outras negativações devidas anteriores.
Já ocorreu caso no nosso escritório que o cliente tinha 4 negativações indevidas todas referente a uma fraude em que ganhamos as 4 ações.
Desta forma caso o consumidor tenha seu nome negativado de forma indevida ainda que já existia negativação anterior em seu nome também é cabível uma ação para exclusão de seu nome do SCPC e SERARA, no entanto não logrará danos morais, mas tão somente terá excluído seu nome do rol de maus pagadores.
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