INVENTÁRIO PAGANDO MENOS IMPOSTO
Tem como objetivo ter uma visão holística do Direito possibilitando aos jurisdicionados realizar Inventário pagando menos Impostos.
Tem como objetivo ter uma visão holística do Direito possibilitando aos jurisdicionados realizar Inventário pagando menos Impostos.
A evolução da ciência jurídica exige dos profissionais uma visão global das disciplinas jurídicas, entrelaçando os diversos ramos do direito com a economia para possibilitar uma melhor experiência das normas jurídicas levando resultados mais justos à sociedade.
Quando uma pessoa falece deixando bens é necessário fazer inventário para que o patrimônio deixado pelo falecido se transfira aos seus herdeiros, esse inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente a depender da situação.
Ocorre que nessa transmissão de bens incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, recolhido aos cofres dos Estados, e é nesse aspecto que realça a importância do advogado possuir uma visão holística do Direito e estar atualizado com as decisões dos Tribunais para levar a sociedade sempre o entendimento mais vantajoso economicamente e aliviar o bolso da sociedade que em tempos atuais anda bem vazio.
Desse modo o imposto acima referido possui uma alíquota de 4% (quatro por cento) que incide sobre o patrimônio a ser transferido aos herdeiros, e é aqui que está a pedra de toque da economia no imposto, ou seja, no caso de bens imóveis qual o valor desses imóveis?
Pois bem, o Estado de São Paulo exige que o valor desses imóveis seja verificado no site da Prefeitura de São Paulo sob a rubrica de valor venal de referência, cujo valor é sempre superior ao valor venal, que é aquele que consta na capa do IPTU.Para se ter uma ideia da diferença de valores vamos a um exemplo real realizado por nós: um imóvel X tem como valor venal descrito na capa do IPTU o valor de R$ 259.053,00, e esse mesmo imóvel tem como valor venal de referência o valor de R$ 387.551,00. Perceba que este último valor é utilizado pelo Governo do Estado de São Paulo como sendo a base de cálculo do ITCMD.
O Órgão Máximo do Judiciário paulista já se manifestou definitivamente de que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer com base no valor que consta no IPTU (menor valor do exemplo acima), no entanto o fisco Estadual insiste em exigir o recolhimento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal de referência (o maior valor do exemplo acima).
Portanto, conclui-se que o recolhimento do imposto que incide na transmissão de bens no inventário – ITCMD deve ser feito tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel constante na capa do IPTU.
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