AÇÕES CIA AÉREA

INDENIZAÇÃO ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

Casos de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.

Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso, no entanto extrapolado as 4 horas de atraso não eximem a companhia aérea de que responda judicialmente tendo que indenizar o consumidor/passageiro.

INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO

Nos termos da legislação e jurisprudência vigente o cancelamento de voo realizados pelas companhias aéreas de forma indevida é considerada prática abusiva, gerando danos na esfera moral e material.

O cancelamento de voo mesmo que realizados por fatores meteorológicos não exime a responsabilidade da companhia aérea de prestar assistência ao consumidor passageiro, fornecendo lhe informações, prestando lhe auxilio alimentação, transporte e hospedagem.

Ainda assim, quando a companhia aérea prestar auxilio ao consumidor passageiro, é devida indenização seja ele na esfera moral ou material.

MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO AO DANO MORAL

Até meado do final de 2018 o entendimento judicial era que o dano moral era presumido, ou seja não precisava ser provado, bastando tão somente o atraso ou cancelamento do voo, deste modo recentes decisões do STJ, passaram a exigir a prova do abalo moral para que seja caracterizado o dano, nos seguintes termos:

A verificação do dano moral por atraso de voo, como parece sinalizar agora o STJ, dependerá, portanto, da análise da situação concreta.

“A exemplo, pode-se citar particularidades  a  serem  observadas: 
i) a averiguação acerca do tempo  que  se  levou  para  a  solução  do problema, isto é, a real duração  do  atraso; 
ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;
iii) se foram prestadas a tempo e  modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim  de  amenizar  os  desconfortos  inerentes à ocasião;
iv) se foi oferecido  suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso  for  considerável; 
v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros“.

acórdão proferido no REsp nº 1.584.465.

Desta forma, nosso escritório tem atuado em processos conseguindo enquadrar devidamente a jurisprudência atual do STJ, obtendo êxito em ações por danos morais que giram em torno de R$ 3 mil a R$ 10 mil.

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