Restituição ITCMD
RECUPERANDO IMPOSTO PAGO A
MAIS NA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO

Tem como objetivo possibilitar a restituição de parte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD pago a mais quando da realização do inventário

1. INTRODUÇÃO

Inventário realizado sem a observância do entendimento da Justiça Paulista possibilita a restituição de parte do valor pago indevidamente.

2. INVENTÁRIO

Quando uma pessoa falece deixando bens é necessário fazer inventário para que o patrimônio deixado pelo falecido se transfira aos seus herdeiros, esse inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente a depender da situação.

Ocorre que nessa transmissão de bens incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, recolhido aos cofres dos Estados, e é nesse aspecto que realça a importância do advogado possuir uma visão holística do Direito e estar atualizado com as decisões dos Tribunais para levar a sociedade sempre o entendimento mais vantajoso economicamente e aliviar o bolso da sociedade que em tempos atuais anda bem vazio.

3. ALÍQUOTA DO ITCMD

Desse modo o imposto acima referido possui uma alíquota de 4% (quatro por cento) que incide sobre o patrimônio a ser transferido aos herdeiros, e é aqui que está a pedra de toque da economia no imposto, ou seja, no caso de bens imóveis qual o valor desses imóveis?

4. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD

Pois bem, o Estado de São Paulo exige que o valor desses imóveis seja verificado no site da Prefeitura de São Paulo sob a rubrica de valor venal de referência, cujo valor é sempre superior ao valor venal, que é aquele que consta na capa do IPTU.Para se ter uma ideia da diferença de valores vamos a um exemplo real realizado por nós: um imóvel X tem como valor venal descrito na capa do IPTU o valor de R$ 259.053,00, e esse mesmo imóvel tem como valor venal de referência o valor de R$ 387.551,00. Perceba que este último valor é utilizado pelo Governo do Estado de São Paulo como sendo a base de cálculo do ITCMD.

5. ECONOMIA COM O RECOLHIMENTO CORRETO DO ITCMD

Assim, no exemplo acima incidindo a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor que consta no IPTU o valor do imposto a recolher seria de R$ 10.362,12 (dez mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), ao passo que sobre o valor venal de referência, que é o valor exigido pelo Governo do Estado de São Paulo o valor do imposto a recolher seria R$ 15.502,04 (quinze mil quinhentos e dois reais e quatro centavos), de modo que neste caso seria possível economizar a quantia de R$ 5.139,92 (cinco mil cento trinta e nove reais e noventa e dois centavos), com o recolhimento correto do imposto.

6. ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA PAULISTA

O Órgão Máximo do Judiciário paulista já se manifestou definitivamente de que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer com base no valor que consta no IPTU (menor valor do exemplo acima), no entanto o fisco Estadual insiste em exigir o recolhimento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal de referência (o maior valor do exemplo acima).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, conclui-se que o recolhimento do imposto que incide na transmissão de bens no inventário – ITCMD deve ser feito tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel constante na capa do IPTU, e caso tenha sido recolhido o referido imposto usando-se como base de cálculo o valor venal de referência pode-se pedir a restituição da diferença, desde que o recolhimento não tenha mais de 5 (cinco) anos.

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