PROTESTO INDEVIDO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO CUMULADA COM DANOS MORAIS.

Nosso escritório tem atuado em muitas situações em que o consumidor tem seu nome protestado de forma indevida.
Normalmente estes protesto partem sempre de empresas inidôneas que se utilizam de troca de boletos, cheques, promissórias e demais títulos junto a Bancos para que os Bancos lhe adiantem créditos relativos a transações comerciais, obtendo assim capital de giro a um preço mais atraente para as empresas.
Tais transações se dão junto aos Bancos sendo mais benéficas as empresas, pois obtém crédito mais barato diante da garantia de receber tais quantias do consumidor final.

Ocorre que nem sempre os Bancos conseguem identificar se houve relação comercial das empresas com o consumidor gerando assim créditos fictícios.
Deste modo tais créditos fictícios são chamados no mundo empresarial como “duplicata fria”, prática ilegal no entanto muito usual no mercado.
Normalmente tais operações comerciais se dão diante empresários que estão passando por dificuldades financeiras e não tem mais como conseguir crédito de uma forma lícita e se prestam a trocar tais títulos junto aos Bancos sempre com uma taxa de juros bastante atrativa.
Diante de tal prática sendo simulado o crédito os Bancos via sistema enviam esses créditos a protesto eis que o consumidor nem sequer sabe que algum dia ele existiu.

No entanto a grande dificuldade do consumidor normalmente é encontrar a empresa que enviou o título a protesto e os Bancos normalmente se eximem sob a alegação que agem em nome das empresas.
Sendo assim diante de tal prática os Bancos devem responder perante a justiça sendo inclusive condenados ao pagamento de danos morais e materiais.
Tais condenações tem girado em torno R$ 10.000,00, conforme se observa ação em que nosso escritório atuou:

Luciano Maurício Martins (OAB 270885/SP) D.J.E Teor do ato: “Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Homologo a desistência da ação em relação a (XXX) Confecções. Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Pretende a autora a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a emissão de dois títulos de crédito levados a protesto pelos réus, débito que não reconhece, pois não celebrou nenhum contrato com os réus. Pretende, ainda, ser indenizada pelos danos morais que suportou em decorrência de tal situação. Não se logrou a citação da co-ré (XXXX) Confecções, seguindo-se a desistência da ação em relação a ela (fls. 145). Em contestação, o banco-réu arguiu sua ilegitimidade para a causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A preliminar arguida não comporta acolhimento. Ainda que resguardado o seu direito de ação regressiva contra o sacador do título, o banco, como portador e apresentante, é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata sem origem comprovada (“fria”) ou que não contenha o aceite do sacado ou, ainda, desacompanhada do comprovante do negócio jurídico causal, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. O mais é mérito e com ele será analisado. A pretensão deduzida merece ser acolhida no substancial. A autora relatou ter tomado conhecimento do protesto lançado em seu nome quando postulou um financiamento imobiliário. E ao extrair a certidão de protesto, verificou que o mesmo se referia a duas duplicatas em que constava como sacador a empresa (XXXX) Confecções e como portador o banco-réu. Contudo, afirmou desconhecer a referida empresa, com a qual não realizou nenhum negócio jurídico, acreditando, assim, se tratar de um caso de duplicata fria. Ora, como se sabe, não é exigível a produção de prova negativa, de modo que a autora não poderia comprovar a inexistência da relação jurídica com a empresa indicada. Desse modo, incumbia aos réus a comprovação da legalidade do protesto e a exequibilidade dos títulos protestados, bem como o atendimento dos requisitos legais pertinentes à matéria. E o banco-réu, na qualidade de portador e apresentante das duplicatas, seria o único em condições de fazê-lo, porém não o fez. Além disso, embora tenha afirmado nos autos que celebrou contrato com a co-ré (XXX), “baseado em informações repassadas por este, a respeito das quais o mesmo se responsabiliza, conforme contrato firmado com o mesmo” (fls.51), não lhe assiste razão. Primeiramente, o contrato que afirmou ter celebrado não veio aos autos e aquele de fls. 75/77 não tem nenhum valor jurídico, pois sequer se trata de um contrato, mas mero documento sem identificação do contratante, apenas denominado “cliente”. Além do mais, as obrigações constantes de contrato celebrado pelo banco com terceiro não pode ser invocado em desfavor de terceiros, especialmente em seu prejuízo, ainda mais porque o banco não apresentou um único elemento de prova no sentido de demonstrar que os títulos emitidos em nome da autora e recebidos da co-ré (XXX) tinham origem em negócio jurídico efetivamente celebrado. Ora, se o banco não adotou tal cautela, assumiu os riscos de efetuar cobranças e levar a protesto títulos de crédito sem base legal. De se notar que o banco-réu tampouco adotou nos autos uma postura de colaboração com este Juízo, no sentido de trazer informações que auxiliassem na localização e citação da co-ré (XXXX) Confecções, empresa com a qual afirmou manter relação comercial…Desse modo, há que se reconhecer como indevidos e ilícitos os protestos lançados em nome da autora, vez que, conforme se conclui, as duplicatas levadas a protesto foram emitidas sem origem comprovada e sem negócio jurídico que lhes desse causa. Nessas condições, tem-se que o réu causou transtornos e constrangimentos indevidos à autora e sua responsabilidade pela situação relatada não pode ser afastada, vez que para tanto concorreu de forma direta, sendo de rigor a declaração de nulidade das duplicatas emitidas em nome da autora, bem como a inexigibilidade do débito a elas correspondentes. No tocante aos afirmados danos morais, tem-se que a situação relatada configura de forma inquestionável os seus requisitos, vez que a autora sofreu protestos indevidos por iniciativa do banco-réu e este não comprovou ter adotado a mínima cautela ao recepcionar os títulos emitidos pela empresa (XXXX) e tampouco ao encaminhá-los a protesto. Considerando as peculiaridades do caso em análise, em especial, o grau da responsabilidade do banco-réu, fixo em R$10.000,00 a indenização devida, valor razoável para amenizar os transtornos e constrangimentos causados à autora, sem configurar causa de enriquecimento indevido, e, por lado, para incentivar o banco-réu a adotar práticas comerciais mais transparentes, diligentes e eficientes, atentando com mais rigor para a justa causa das cobranças que promove, de modo a evitar causar transtornos e prejuízos indevidos a terceiros. (…)”

Do que dou fé. São Paulo, 5 de fevereiro de 2018.

Para nosso escritório promover ações desta natureza se faz necessário de imediato que o cliente requeira uma certidão perante o cartório em que consta o protesto indevido.

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