Negativação indevida SCPC SERASA

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Existem diversas hipóteses que o consumidor pode ter seu nome “SUJO” junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e/ou SERASA.

  • Fraude bancária;
  • Empréstimos não solicitados;
  • Compras realizadas por terceiros junto a lojas;
  • Não contratação de crédito;
  • Contas de consumo pagas e não baixadas, como (água, luz, telefone, internet);
  • Boletos fraudados;
  • Protesto indevido;
  • Cartão de crédito clonado;
  • E demais hipóteses.
  • Ocorre no entanto que independentemente da culpa do fornecedor de serviços responde por danos causados ao consumidor.

Deste modo o consumidor prejudicado que tenha seu nome levado ao rol de maus pagadores SCPC/SERASA/CARTÓRIO PROTESTO, tem que de imediato em alguns casos realizar BOLETIM DE OCORRÊNCIA, bem como guardar “print” do SCPC e SERASA, para que possa comprovar perante a justiça.

A justiça tem concedido liminar para excluir o nome do consumidor do SCPC/SERASA normalmente quando devidamente instruído com a documentação necessária de 07 a 15 dias.(para limpar o nome)

Neste mesmo processo em que o juiz concede liminar é pleiteado também danos morais com condenações que giram em torno de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, conforme podemos observar algumas ações em que nosso escritório atuou:

Luciano Maurício Martins (OAB 270885/SP) D.J.E Teor do ato: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível a dívida no valor de R$ 4.284,49, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e com incidência de juros desde a data do arbitramento pela tabela prática do TJSP. Deixo de condenar a parte vencida em custas de sucumbência, à inteligência do artigo 54 da Lei 9.099/1995. P.R.I.”

Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido na ação movida em face de Via Varejo S/A, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica descrita na inicial e condenar a ré a pagar à autora o montante de R$10.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a prolação da sentença, com juros legais de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a antecipação da tutela. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados: a) do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso; b) em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 532,65 (Guia DARE-SP, Código 230-6). Em caso de haver mídia eletrônica (CD/DVD) juntados no processo, deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 40,30 (Guia FEDTJ, código 110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja retirada pela parte que procedeu a juntada; c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, sob pena de inutilização dos mesmos. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Registre-se. Audiência encerrada às 14:45 horas. Nada mais.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ação trata de contestação de compra realizada em nome da autora. De início, afasto a preliminar levantada pelo requerido, por não vislumbrar necessidade de produção de prova pericial para deslinde da causa, sem olvidar que a simples necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados. Relata a autora que está sendo cobrado pelos réus referente uma dívida no valor de R$ 19.800,00, referente compra de móveis, produtos que afirma que nunca adquiriu. Diante dos fatos, requer a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. O réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.,(…) Então, tem-se como justa indenização o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ). Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexigível a quantia de R$ 19.800,00, que foi objeto de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) determinar a expedição de ofício ao SCPC e SERASA com vistas à exclusão do nome da autora do respectivo rol de inadimplentes, OFICIE-SE; c) condenar os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e SYLVIA DESIGN, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a contar da data de inscrição (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

É importante observar que para que ganhe os danos morais o consumidor não tenha outras negativações devidas anteriores.

Já ocorreu caso no nosso escritório que o cliente tinha 4 negativações indevidas todas referente a uma fraude em que ganhamos as 4 ações.

Desta forma caso o consumidor tenha seu nome negativado de forma indevida ainda que já existia negativação anterior em seu nome também é cabível uma ação para exclusão de seu nome do SCPC e SERARA, no entanto não logrará danos morais, mas tão somente terá excluído seu nome do rol de maus pagadores.

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